Política

CARRO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO NAO PODE TER ADESIVO ELEITORAL

02/09/2026 agentericardosoares@yahoo.com.br 1 views 2 min de leitura Favoritar
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidatos não podem fazer propaganda eleitoral em veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativo. Por se tratar de um entendimento jurisprudencial fixado pela Corte, a regra vale para as Eleições deste ano e para os próximos pleitos.

Na decisão, o TSE manteve a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE), referente às eleições municipais de 2024. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os carros de aplicativo, embora sejam de propriedade privada, enquadram-se como bens de uso comum por estarem abertos e acessíveis ao público. Com isso, a veiculação de propaganda nesses veículos descumpre o artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que proíbe publicidade eleitoral em locais de uso coletivo.

O relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, afirmou que a norma busca impedir que candidatos utilizem espaços de ampla circulação para obter vantagem eleitoral, mesmo quando pertencem a particulares. O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Estela Aranha.

O único a divergir foi o ministro Nunes Marques, que votou pela exclusão da multa. Para ele, a legislação deve ser interpretada de forma restritiva e os carros de aplicativo não deveriam ser equiparados aos táxis, que já são considerados bens de uso comum pela jurisprudência do TSE

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